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Publicado novo regime jurídico para os CAMV

Publicado novo regime jurídico para os CAMV

O novo regime jurídico para os centros de atendimento médico-veterinário (CAMV), aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Julho, foi publicado ontem, dia 11 de Agosto, em Diário da República.

Este novo Decreto-Lei, cuja transcrição segue no fim, vem substituir o regime actual, que requer duas licenças de funcionamento: uma emitida pela Direcção-Geral de Veterinária, e outra pela câmara municipal da área de localização do CAMV.

 Segundo Sameiro de Sousa, bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, este diploma «vem ao encontro, na sua maioria, dos anseios da Ordem e dos colegas que exercem clínica em animais de companhia».

O Decreto-Lei nº 184/2009 vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.

Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.

Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.

Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.

Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.

Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.

O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.

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