“Os medicamentos e os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária e destinados a animais de exploração apenas podem ser dispensados ao público mediante receita médica veterinária normalizada, editada pela Ordem dos Médicos Veterinários, onde é obrigatoriamente aposta, para validação, a ‘vinheta’ enquanto selo identificativo do médico veterinário prescritor”, esta ordem também se aplica a um medicamento veterinário preparado extemporaneamente, ou seja, uma preparação medicamentosa, magistral ou oficinal”.
Ainda “os medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a receita médico veterinária, destinados a outras espécies animais que não as de exploração, só podem ser igualmente vendidos mediante receita médico-veterinária, em modelo não normalizado e sem carecer obrigatoriamente de vinheta”, quando o medicamento veterinário estiver indicado para animais de exploração e de companhia, a sua dispensa só é possível mediante a receita médico-veterinária normalizada”.
Por fim, a lei informa que “constituem contraordenações puníveis com coima, o incumprimento ou violação o incumprimento das normas respeitantes à dispensa ao público de medicamentos veterinários e o incumprimento das normas relativas à receita médico-veterinária normalizada”.
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