Em resposta a esta solicitação, a Autoridade Tributária e Aduaneira revelou que “o transporte pelos médicos veterinários de medicamentos ou medicamentos veterinários necessários à sua prática clínica diária não carece de ser acompanhado de documento de transporte” e que relativamente ao transporte de instrumentos acessórios à atividade médico-veterinária, de equipamento médico, de materiais descartáveis utilizados na aplicação de medicamentos e de materiais descartáveis utilizados no tratamento dos animais, “quando esses bens pertençam ao ativo tangível (ativo imobilizado), o transporte não carece de ser acompanhado de documento de transporte” e “quando esses bens pertençam ao inventário, o transporte tem de ser acompanhado de documento de transporte.”
Além disso, os médicos veterinários não estão obrigados a processar documento de transporte em relação a quaisquer outros bens que não se destinem a ser vendidos.