A Ordem pretende desta forma perceber qual a taxa de IVA aplicável à prestação de serviços veterinários em explorações e sociedades agrícolas e se estas prestações, com especial destaque para a assistência reprodutiva, poderão ser subsumíveis à verba 4.2 da lista I anexo ao Código do Imposto de Valor Acrescentado IVA (“Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola”), mais concretamente à prestação de serviços identificada na alínea f) (“assistência técnica” e por conseguinte, sujeitas à taxa reduzida de IVA (6%).
Este parecer vinculativo, a ser emitido pelo Ministério das Finanças, será posteriormente remetido a todos os associados da Ordem dos Médicos Veterinários.