A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária publicou o Esclarecimento Técnico nº 1/2018 onde é apresentada a interpretação relativa ao requisito do acesso direto e privativo à via pública dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMVs), que consta do Artº 11º, do Decreto-lei nº 184/2009, de 11 de Agosto.
Este mesmo Decreto-lei estabelece no nº 1 do artigo 11º que “a atividade dos CAMV deve ser exercida em instalações exclusivamente destinadas a esse fim, com acesso direto e privativo à via pública e sem comunicações diretas com quaisquer estabelecimentos ou casas de habitação”.
Segundo a DGAV, com esta disposição o legislador pretendeu salvaguardar a higiene e segurança dos espaços, deixando o mais claro possível que o contacto no espaço público deve ser minimizado e as condições de higiene devem ser escrupulosamente garantidas.
Ainda que a disposição legal constante no Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, refira o acesso direto e privativo à via pública, que numa interpretação linear poderá ser sinónimo de acesso direto para o espaço exterior, “importa não perder de vista o objetivo macro e os vários tipos de estruturas que poderão ser utilizados para a instalação de CAMVs”, acrescenta o Esclarecimento.
A reter:
Assim sendo, e até à revisão da legislação atual, que se pretende, para melhor adequação à realidade e esclarecimento de alguns aspetos, adota-se a seguinte interpretação:
1 – A atividade dos CAMVs deve ser exercida em instalações destinadas a esse fim, sem comunicação com outros estabelecimentos e cujo acesso possa ser feito de forma direta e segura, sem colocar em causa a segurança de pessoas e animais, bem como a higiene destes espaços;
2 – Considera-se para o efeito que a abertura de CAMV dentro de prédios de habitação está dependente do respetivo regulamento interno do condomínio, do acesso ao CAMV ser privativo, de não haver comunicação com os espaços dos condóminos e seja fisicamente independente, para garantir a segurança de ambos os usos;
3 – A possibilidade de abertura dentro de centros comerciais depende de autorização expressa da Direção dos mesmos em função dos respetivos regulamentos internos de funcionamento, devendo nos casos em que é autorizada garantir que se encontram isolados de outros estabelecimentos e têm um acesso mais direto ao exterior, para garantir e preservar a saúde e o bem-estar animal e não colocar em risco a saúde pública.
O esclarecimento refere ainda que a porta de acesso aos CAMVs pode abrir para “parques de estacionamento descobertos ou para galerias de prédios abertas, sem qualquer restrição de acesso, desde que a sua localização seja o mais direta ao exterior e não implique a possibilidade de deslocação de animais doentes ou feridos através de corredores onde se desenvolvem outras atividades ou onde circulam outras pessoas e animais”.