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Médicos Veterinários

DGAV esclarece dúvidas sobre PEMV

A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) esclareceu, em comunicado, algumas dúvidas que têm surgido sobre a prescrição eletrónica médico-veterinária (PEMV). Uma delas é que estão em vigor as regras previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008 de 29 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009 de 28 de outubro, em tudo o que não contrarie as novas disposições do Regulamento Regulamento (UE) n.º 2019/6 que entrou em vigor no final de janeiro.

A DGAV aponta que este “este regulamento comunitário, como qualquer outro, tem uma fase de consulta pública em todos os estados-membros, promovida pela Comissão Europeia, tendo a DGAV promovido a divulgação desta consulta pública no Portal da DGAV, bem como junto das associações diretamente interessadas no processo”.

 

Aliado a isso, a direção revela que, desde 2019, tem promovido ações de divulgação, sendo que as últimas aconteceram em novembro e dezembro passados e contaram com mais de dois mil participantes.

Quanto à PEMV, nota que “a utilização desta plataforma permitirá, também, a monitorização contínua da utilização de medicamentos em animais, incluindo medicamentos que contêm antimicrobianos, contribuindo para garantir um elevado nível de proteção da saúde animal, do ambiente, do bem-estar dos animais e da salvaguarda da saúde pública. Esta monitorização, além de obrigatória nos países da União Europeia, permitirá a avaliação contínua das políticas implementadas, tendo em vista a prevenção do aumento das resistências aos antimicrobianos”.

Outros esclarecimentos:
  • Ausência de chip não é impeditiva da prescrição de medicamentos para animais:
  • “A prescrição de medicamentos para utilização em animais obedece a regras legais distintas da prescrição de medicamentos para uso humano, implicando a menção obrigatória do medicamento por nome comercial (artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 148/2008), mesmo que se trate de medicamentos veterinários genéricos”.
  • A prescrição de medicamentos de uso humano para utilização em animais só é possível por recurso ao procedimento conhecido por cascata (artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 148/2008).
  • A prescrição de medicamentos de uso humano em animais só deve ser efetuada na ausência de alternativa terapêutica autorizada para animais e sempre sob responsabilidade direta do médico veterinário (artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 148/2008).
  • Os médicos veterinários podem continuar a utilizar e dispensar medicamentos veterinários aos animais aos quais prestam assistência. Na venda a retalho de medicamentos veterinários, apenas podem ser disponibilizadas embalagens intactas e invioladas, num processo semelhante ao que sucede na venda de medicamentos de uso humano pelas farmácias (artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 148/2008).
 
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