1. Introdução
Segundo a legislação actual, a identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões nascidos ou presentes em território nacional há 120 dias ou mais.[1],[2],[3] A lei determina também a obrigatoriedade do registo destes animais no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).3 No entanto, muitos detentores de animais de companhia consideram que não têm capacidade económica para identificar e registar os seus animais[4], ou recusam-se a fazê-lo, mas continuam a dirigir-se aos centros de atendimento veterinário em busca de cuidados profilácticos, muitos deles de carácter não obrigatório. Confrontado com situações deste tipo, o médico veterinário encontra-se perante um dilema entre o dever de atender aos interesses do animal e o dever de respeitar a lei, comprometendo dessa forma a relação de confiança com o cliente. Este artigo visa examinar as questões éticas e legais envolvidas neste dilema e auxiliar o médico veterinário no seu processo de decisão.
2. Enquadramento legal e deontológico
A legislação é clara quanto à obrigação do médico veterinário registar electronicamente o animal antes de proceder à vacinação antirrábica ou a todos os actos de profilaxia médica que venham a ser declarados obrigatórios. O Decreto-Lei 82/2019 de 27 de Junho determina o seguinte:
– Artigo 5º, nº 4: “Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.”
– Artigo 12º, nº 1: “As profilaxias médicas declaradas obrigatórias pela DGAV nos animais de companhia, nomeadamente a vacina antirrábica, ou as intervenções que sejam requeridas para efeitos de certificação sanitária, devem ser registadas pelo médico veterinário no SIAC.”
No que às esterilizações e amputações diz respeito, a legislação refere que:
– Artigo 12º, nº 2: “Devem ainda ser registadas pelos médicos veterinários no SIAC as intervenções ou mutilações que por razões clínicas tenham sido realizadas e que interferem com as características dos animais, nomeadamente a esterilização ou amputações.”
Neste último caso, a legislação refere apenas que as intervenções devem ser registadas no SIAC, mas não explicita o condicionamento da sua execução à prévia identificação electrónica do animal e registo no SIAC, como faz no nº 4 do artigo 5º, relativamente aos actos obrigatórios. Fica, portanto, a dúvida se será possível realizar uma intervenção invasiva num animal antes de este ser registado, e averbar mais tarde essa intervenção ao registo electrónico. Além disso, o significado da premissa de que o acto “interfere com as características do animal” é dúbio, subsistindo também a dúvida sobre que intervenções, para além das esterilizações e amputações, estão obrigadas a registo. Em relação a actos médicos que não sejam obrigatórios nem interfiram com as características do animal (por exemplo, vacinações e desparasitações), a legislação não impõe qualquer obrigação de identificação prévia.
O Decreto-Lei nº 82/2019 determina também na alínea f) do artigo 15º que é dever do médico veterinário “comunicar à DGAV as irregularidades detectadas na identificação e registo de animais de companhia”. Esta obrigatoriedade perante a autoridade veterinária nacional colide, no entanto, com a obrigação de guardar o segredo profissional, conforme descrito no artigo 26º do Código Deontológico recentemente aprovado[5]. Segundo o nº 2 desse artigo “o segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou dos quais tenha tido conhecimento no exercício da profissão” incluindo actos (ou omissões) ilegais. Ainda assim, perante ilegalidades praticadas pelo cliente, o médico veterinário tem o direito de recusar os seus serviços por ver diminuída a sua liberdade e independência de actuação e sempre que o cliente não consinta no procedimento proposto quando este se mostre necessário à salvaguarda da saúde e bem-estar animal (alíneas a) e b), nº 1 do artigo 34º do Código Deontológico).
Na prática diária, o presente enquadramento resulta em dilemas éticos para os médicos veterinários porque implica um conflito entre a responsabilidade de cumprir a legislação vigente e o seu dever ético e deontológico de providenciar cuidados e zelar pelo bem-estar dos animais. Essencialmente, interessa perceber (1) se o médico veterinário pode, ou deve, recusar prestar cuidados a um animal não-identificado, (2) se, por oposição, pode providenciar cuidados profilácticos não obrigatórios ou esterilizar sem correr o risco de ser responsabilizado legal e disciplinarmente, e se (3) deve denunciar detentor que não cumpre a legislação.
2.1 O dever de (ou direito à) recusa
O dever de recusa de execução de actos de profilaxia declarados obrigatórios, que actualmente inclui apenas a vacina anti-rábica, encontra-se claramente sustentado no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei 82/2019. Na mesma legislação, o direito a recusar a execução das intervenções que interfiram com as características dos animais não encontra sustentação explícita. No entanto, a obrigatoriedade do seu averbamento no SIAC (nºs 1 e 2 do artigo 12º) pressupõe identificação e registo anterior, dando lugar a duas possíveis interpretações. Por um lado, pode interpretar-se que, tendo o legislador explicitado no artigo 5º que a execução de actos declarados obrigatórios só é permitida após identificação prévia do animal, também o teria feito relativamente aos restantes procedimentos, caso fosse essa a sua intenção. Esta é a interpretação mais objectiva: se a lei não proíbe é porque o permite. Por outro lado, pode interpretar-se que, ao determinar no artigo 12º a obrigatoriedade do averbamento de certos procedimentos no SIAC, o legislador pressupõe a obrigatoriedade de identificação e registo subjacente ao averbamento. Esta aparente incongruência tem suscitado dúvidas e dificultado a aplicação da legislação pelos médicos veterinários em situações que se enquadram no nº 2 do Artigo 12º. Em relação a actos médicos que não se enquadrem nas definições dos artigos 5º e 12º, não parece existir base legal para a recusa da sua execução em animais não identificados. No entanto, caso o médico veterinário entenda que o procedimento que o cliente recusa (identificação e registo) é necessário à salvaguarda da saúde e bem-estar do animal, e que tal recusa prejudica a sua liberdade e independência de actuação, pode ao abrigo do artigo 34º do Código Deontológico e mediante assinatura de declaração de não consentimento por parte do cliente, recusar os seus serviços.
2.2 O dever de (ou direito a) prestar cuidados
Na perspectiva inversa pode questionar-se a legitimidade do médico veterinário em prestar certos cuidados a animais não identificados. Porém, o Código Deontológico estabelece no artigo 20º um conjunto de deveres do médico veterinário para a salvaguarda da saúde e bem-estar dos animais e poderão existir circunstâncias em que o médico veterinário entende que deve prestar certos serviços a animais não identificados de forma a cumprir estes deveres, mesmo perante dúvidas em relação à limitação da sua execução. É o caso dos actos ou procedimentos não obrigatórios, cuja obrigatoriedade de averbamento está prevista no nº 2 do artigo 12º, mas cuja execução em animais não identificados não está explicitamente proibida. Um exemplo amplamente debatido na comunidade veterinária é a esterilização para controlo de reprodução indesejada. Não sendo possível obter o consentimento do detentor para identificar o animal, poderá argumentar-se que, do ponto de vista da salvaguarda do bem-estar e da saúde pública, seria mais vantajoso ter um animal não identificado mas esterilizado do que um animal não esterilizado e não identificado, potencialmente enquadrando a decisão no artigo 20º do Código Deontológico. Em relação aos procedimentos não abrangidos pelos artigos 5º e 12º, não parece haver qualquer limitação à sua execução em animais não identificados, pelo que entendemos que o médico veterinário tem o dever de prestar esses cuidados.
2.3 O dever de (ou direito a) denunciar
O dever de denúncia de irregularidades na identificação e registo de animais de companhia encontra-se expresso na alínea f) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 82/2019. Este dever aplica-se ao “médico veterinários com perfil activo no SIAC”. Sendo a identificação e registo obrigatórios, pode depreender-se que a sua ausência constitui uma irregularidade que deve ser comunicada à DGAV. No entanto, o artigo 26º do Código Deontológico determina que “o médico veterinário tem o dever de guardar segredo profissional”, e menciona especificamente “os dados que permitam identificar um animal”. Segundo o nº 2 do artigo 27º do Código Deontológico, caso entenda estar perante uma “ilegalidade suscetível de afetar a saúde animal ou a saúde pública”, pode o médico veterinário solicitar ao Conselho Profissional e Deontológico da Ordem a cessação do segredo profissional, para proceder à denúncia. Mas deve um médico veterinário denunciar o seu cliente? Para analisar esta questão necessitamos de recorrer a uma análise ética.
3. Enquadramento ético
No exercício da sua profissão, o médico veterinário deve ser capaz de conciliar os benefícios e riscos para as várias partes envolvidas (animal, detentor, sociedade e ele próprio). Tal exercício requer do médico veterinário uma reflexão sobre como proceder quando deparado situações que resultam num conflito entre os interesses dos anteriores. Esta é uma reflexão de natureza ética que, apesar de eminentemente pessoal por transportar os valores de cada um, pode ser orientada através de teorias normativas e de uma matriz de decisão ética.
3.1 A identificação electrónica segundo três teorias éticas
Uma perspectiva utilitarista aborda os problemas através de análises custo-benefício, nomeadamente dos impactos económicos e em termos de bem-estar. A identificação e registo podem proteger os animais de problemas de bem-estar. Por exemplo, animais identificados que se percam ou fujam têm maior probabilidade de reunificação com os detentores e menores tempos de permanência em centros de recolha.5,[6],[7] Comparativamente, animais sem identificação electrónica e registo estão mais sujeitos a riscos de fuga, perda ou roubo. Quando aplicada de forma generalizada, a identificação electrónica pode também ter um efeito dissuasor de roubo, crueldade ou abuso, e permite contactar rapidamente o detentor em caso de emergência.5 Os problemas de bem-estar a ter em conta quando se considera a falta de identificação electrónica são vários, desde aumentos de incidência de doenças infecciosas a um vasto conjunto de consequências do aumento das populações de animais errantes. Os impactos negativos da aplicação do transponder ou microchip também são possíveis (como por exemplo a dor e o medo no momento da contenção e implantação, dano por aplicação incorrecta ou neoplasias) mas são geralmente de muito curta duração ou muito raros.[8] Pese embora todos os benefícios, a identificação electrónica pode ter um elevado custo económico em relação aos rendimentos de muitas famílias, especialmente as que detenham vários animais. Adicionalmente, enquanto a identificação electrónica pode funcionar como uma barreira à aquisição “menos responsável” de animais de companhia, é moralmente questionável se as pessoas com menos posses devem ser privadas do direito de deter animais de companhia[9].
Numa perspectiva radical dos direitos animais, caberia ao animal o direito de viver no seu estado natural, sem ter a sua integridade violada pela colocação do microchip. No entanto, esta opção privá-lo-ia da protecção contra impactos mais severos e duradouros no seu bem-estar em caso de crueldade, roubo, fuga ou perda ou permanência em centros de recolha, e poderia indirectamente expô-lo a maiores prevalências de doenças infecciosas. Assim, as leis que determinam a obrigatoriedade de identificação e registo podem também ser vistas como concedendo aos animais o direito à identificação e protecção contra estes riscos.
Assumindo uma perspectiva contratualista, todos os detentores devem cumprir a lei e identificar e registar os seus animais, com pena de serem sujeitos a contraordenações previstas no artigo 21º da lei citada. O não cumprimento poderá também resultar numa cascata de problemas de bem-estar e constituir assim uma violação ao dever que o detentor tem de prestar os devidos cuidados ao animal (alínea a) no artigo 16º). A identificação obrigatória permite rastreabilidade, que é essencial para a gestão sanitária ao nível populacional e poderá ainda funcionar como uma barreira à aquisição de animais por impulso, ou por pessoas que não tenham condições para lhes providenciar os devidos cuidados. No entanto, muitos detentores adquiriram os seus animais antes da aprovação e entrada em vigor desta legislação, e podem não se sentir vinculados a este contrato, até porque, não poderiam ter ponderado o custo dos cuidados subjacentes no momento da decisão de adquirir o animal.
É legítimo concluir que existem evidências das vantagens da identificação e registo que devem ser transmitidas ao detentor do animal. O médico veterinário deve assegurar-se que o detentor tem plena consciência destas vantagens e da obrigatoriedade legal da identificação e registo. Caso a objeção tenha por base motivos económicos, o médico veterinário pode procurar formas de tornar a despesa mais suportável através, por exemplo, de planos de pagamento, ou encaminhando o detentor para o Médico Veterinário Municipal, onde o procedimento poderá ser menos oneroso ou, em certas circunstâncias, gratuito. Mas como deve o médico veterinário agir quando, mesmo assim, o detentor não consente no seu registo?
3.2 Devo recusar ou prestar cuidados a um animal não-identificado?
Nas situações em que os detentores recusem a identificação electrónica dos animais, o médico veterinário terá que decidir prestar ou recusar os serviços que o detentor lhe solicita (ver Figura 1).
Médico Veterinário | Denunciar | Não denunciar |
Recusar cuidados |
Animal Sociedade Detentor Veterinário |
Animal Sociedade Detentor Veterinário |
Providenciar cuidados |
Animal Sociedade Detentor Veterinário |
Animal Sociedade Detentor Veterinário |
Figura 1. Matriz de decisão perante um detentor que não consente a identificação e registo do seu animal e solicita a prestação de actos médico-veterinários não declarados obrigatórios. Legenda: salvaguarda os interesses (verde), salvaguarda parcialmente os interesses (laranja), não salvaguarda os interesses (vermelho).
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A recusa de intervenções terapêuticas, profilácticas ou contraceptivas pode resultar em prejuízo imediato para a saúde e bem-estar do animal e contribuir para problemas de saúde pública como consequência de aumentos da reprodução indesejada e da incidência de doenças infecciosas. Deste modo, dificilmente se pode considerar que a recusa de prestar serviços salvaguarda os interesses do animal, do detentor ou da sociedade. Por oposição, a prestação dos cuidados solicitados salvaguarda os interesses imediatos do animal (e do detentor) mas pode contribuir para perpetuar o incumprimento do dever de identificação, privando aquele e outros animais de protecção contra impactos negativos em termos de saúde e bem-estar. As duas opções têm também diferentes impactos nas relações do médico veterinário com o detentor e com a sociedade. Ambos esperam que o médico veterinário salvaguarde, acima de tudo, a saúde pública e o bem-estar dos animais. Consequentemente, a decisão de recusa pode pôr em causa a confiança dos detentores e da sociedade nos médicos veterinários, prejudicando, em conjunto com a perda de rendimentos, os interesses do médico veterinário. Em alternativa, decidindo prestar os cuidados, o médico veterinário mantém a confiança do detentor se não o denunciar mas, a menos que o denuncie, compromete as suas responsabilidades perante a sociedade.
3.3 Devo ou não denunciar incumprimentos?
Nas situações em que um detentor não consinta a identificação e registo do animal, o médico veterinário terá que decidir se comunica ou não essa irregularidade à DGAV, nos termos descritos nos artigos 26º e 27º do Código Deontológico. Da perspectiva do médico veterinário, existem argumentos contra a denúncia, nomeadamente a manutenção do segredo profissional, a preservação da relação com o detentor e a salvaguarda do acesso do animal a cuidados de saúde. O principal benefício da denúncia é a contribuição para o cumprimento do dever de identificação, com todos as vantagens que daí advêm para os animais e para a sociedade. No entanto, a denúncia pode levar à alienação dos detentores que não tenham condições económicas para cumprir a legislação, afastando animais do acesso a cuidados básicos de saúde, hipotecando esse benefício. Além disso, se os médicos veterinários reportarem estes incumprimentos às autoridades, a relação de confiança cliente-veterinário fica irremediavelmente quebrada e detentores que não pretendam cumprir a obrigação de identificação e registo podem simplesmente deixar de procurar cuidados veterinários, com medo de ser denunciados. Há que, portanto, avaliar se da denúncia resultam mais benefícios (como seja o caso de um criador que, para maximizar ganhos, reiteradamente se opõe ao registo animal) ou malefícios (como seja o caso de um detentor responsável mas com dificuldades económicas). Devido ao risco de afastar animais do acesso a cuidados de saúde, a denúncia parece salvaguardar apenas parcialmente os interesses do animal.
4. Considerações finais
Esta reflexão ilustra o impacto que uma deficiente formulação legislativa pode causar na profissão e no bem-estar de animais de companhia. Da perspectiva do médico veterinário, gera-se um conflito entre os deveres para com o detentor (sigilo e confiança), o animal (saúde e bem-estar), a sociedade (saúde pública) e o cumprimento das obrigações legais. Com base na legislação actual, em situações onde não esteja declarada a obrigatoriedade do acto médico, é difícil formular uma decisão eticamente satisfatória para todos os envolvidos. A decisão dependerá da ponderação dos potenciais benefícios e malefícios de cada alternativa para a relação veterinário-cliente, para a saúde e bem-estar do animal, e para a saúde pública. Ao explorar as evidências científicas e o enquadramento legal e ético do problema, espera-se que esta reflexão possa auxiliar os colegas no processo de decisão.
Ao ser colocado na posição de intérprete da lei, o médico veterinário vê recair sobre si o conflito entre cumprir os requisitos de identificação e registo animal e o dever moral de prestar cuidados e salvaguardar o bem-estar dos animais, o que pode contribuir para o aumento de problemas de saúde emocional e mental na classe. Após esta reflexão, parece evidente que esta lei, à semelhança de outras com impacto na saúde e bem-estar animal[10], beneficiariam de melhorias, incorporando informação científica actualizada e uma consideração ética das implicações práticas da sua aplicação. Este objectivo depende de uma maior intervenção dos médicos veterinários no processo de elaboração de diplomas legais, nomeadamente através da participação em iniciativas legislativas e consultas públicas, enquanto cidadãos, e através do seu contributo em funções ou das suas organizações profissionais (e.g. DGAV, OMV, SNMV, APMVEAC).
Declaração de intenções
Alexandre Azevedo é residente em Bem-Estar Animal pelo European College of Animal Welfare and Behavioural Medicine. Manuel Magalhães-Sant’Ana é vice-presidente do Conselho Profissional e Deontológico da OMV e responsável do projecto VETICA 2022 (SFRH/BPD/117693/2016) financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), Portugal.
[1] Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
[2] Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016
[3] Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho. Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27
[4] Prata JC (2020) Strategies for the Improvement of Pet Health and Welfare in Portugal Based on a Pilot Survey on Husbandry, Opinion, and Information Needs. Animals 10: 848.
[5] Projeto de Código Deontológico Médico Veterinário; https://dre.pt/application/file/162316737
[6] Fatjó J, Bowen J, García E, Calvo P, Rueda S, Amblás S, Lalanza J (2015) Epidemiology of Dog and Cat Abandonment in Spain (2008–2013). Animals 5: 426–441
[7] Zak J, Voslarova E, Vecerek V, Bedanova I (2018) Impact of mandatory microchipping on traceability of sheltered dogs in the Czech Republic. J Appl Anim Welf Sci 21: 108–119.
[8] Jones C (2013) Microchipping and its importance in dogs. Companion Anim 18: 468–473.
[9] Coleman, P. (2005). Man [’s Best Friend] Does Not Live by Bread Alone: Imposing a Duty to Provide Veterinary Care. Animal Law Review, 12, 7.
[10] APMVEAC (2001) Legislação Portuguesa sobre Protecção de Animais de Companhia – uma revisão crítica. https://apmveac.pt/wp-content/uploads/2021/04/Legislacao.Animais.Companhia_09-04-2021-amarelo-final-.pdf
*Este texto é escrito ao abrigo do antigo acordo ortográfico por decisão dos autores.
Alexandre Azevedo1,2 e Manuel Magalhães-Sant’Ana1,3
- Centro de Investigação em Sanidade Animal, Faculdade de Medicina Veterinária, Universidade de Lisboa
- Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Universidade do Porto
- Ordem dos Médicos Veterinários
*Artigo publicado originalmente na edição n.º 151 da revista VETERINÁRIA ATUAL, de julho-agosto de 2021.