Este artigo estabelece que “um produto biocida novo não pode obter autorização de colocação no mercado pela DGAV se o(s) fornecedor(es) da(s) substância(s) ativa(s) biocida(s) ou do(s) produto(s) biocida(s) não estiver(em) listado(s) na lista do artigo 95.º da ECHA para o tipo de produto ao qual o produto pertence.”
DGAV atualiza procedimento para autorização de produtos biocidas de uso veterinário
A DGAV atualizou os procedimentos para a autorização de produtos biocidas de uso veterinário durante o período transitório relativo ao acesso ao dossier da substância ativa presente num produto biocida, como descrito no ponto 3 do artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 528/2012, de 22 de maio (BPR). As medidas transitórias entram em vigor a 1 de setembro.