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Animais Utilizados para Fins Científicos

“Temos a legislação mais avançada do mundo de proteção de animais para fins científicos”

“Temos a legislação mais avançada do mundo de proteção de animais para fins científicos”

A convicção é de Nuno Franco, especialista em bem-estar de animais de laboratório e coordenador da rede nacional de Órgãos Responsáveis pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA). E o diretor-geral da DGAV assegura-nos que uma proposta de revisão desta lei está já no Governo para ser aprovada, incluindo os aspetos que a CE referiu no verão passado, nomeadamente sobre quando e como têm de ser feitas as inspeções periódicas às instituições que usam animais na sua investigação.

“O nosso Decreto-Lei nº 113/2013 transpôs quase na íntegra a Diretiva da Comissão Europeia (CE), por isso digo com frequência que temos a legislação mais avançada do mundo de proteção de animais para fins científicos”, afirma Nuno Franco, especialista do IBMC/I3S da Universidade do Porto. “Isso não significa que não se possa sempre melhorar”, adianta o também membro da direção da Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório (SPCAL).

Sobre as questões levantadas a Portugal e mais cinco países pela CE em julho e às quais a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) anunciou em setembro ter resposta pronta, tanto Nuno Franco como Manuel Sant’Ana, médico veterinário especialista em bem-estar animal, lembram que todos sabemos que a DGAV tem muito poucos recursos: “Não tenho nenhuma dúvida que estão a fazer o melhor que podem com os recursos que têm”, diz o especialista do I3S, enquanto Manuel Sant’Ana refere que “o alerta da CE seria uma ótima oportunidade para a DGAV reivindicar mais recursos para esta área, que implica autorizações e avaliações de projetos, bem como as tais inspeções e sabemos que não tem recursos humanos suficientes”.

 

Em resposta às questões da VETERINÁRIA ATUAL (via email) o diretor-geral de Alimentação e Veterinária, Fernando Bernardo, avança que “tendo em conta as deficiências apontadas no Diploma de 2013 [pela CE], foi elaborada uma proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 113/2013, de 7 de Agosto, que foi enviada para a Secretaria de Estado da Agricultura e Alimentação e que seguirá os trâmites habituais com vista à sua aprovação e posterior publicação”.

Diretiva da UE também está a ser revista

 

Fernando Bernardo especifica que “a Comissão Europeia identificou pequenas deficiências na transposição da Diretiva 2010/63/EU, de 22 de Setembro, em alguns artigos do Decreto-Lei nº 113/2013, de 7 de Agosto, designadamente a não transposição do artigo 34º (Inspeções pelos Estados-Membros) e a transposição incorreta dos seguintes artigos: o artigo 6º (nº 2) (Métodos de occisão); o artigo 10º (nº 3) (Animais criados para utilização em procedimentos); o artigo 14º (nº 4) (Anestesia); o artigo 20º (2º parágrafo do nº 1 e nº 2) (Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores); o artigo 41º (nºs 3 e 4) (Decisões de autorização); e o artigo 55º (nºs 1, 2 e 3) (Cláusulas de salvaguarda)”, mas frisa que “importa, no entanto, referir que as citadas alterações não colocam em causa a implementação da Diretiva 2010/63/EU, de 22 de Setembro, a qual se encontra devidamente implementada em Portugal”. Curiosamente, Nuno Franco refere que também tem conhecimento que “a própria Diretiva da União Europeia (UE) já está em processo de revisão porque há propostas de alteração”.

Setor tem elevado nível de autorregulação

 

O especialista em Bem-Estar de Animais de Laboratório adianta que “a transposição da Diretiva europeia a nível nacional com o Decreto-Lei nº 113/2013 foi um salto quântico na nossa legislação, mas já havia um conjunto de instituições nacionais que tinham padrões de rigor e bem-estar animal a par das congéneres europeias”.

Também Manuel Sant’Ana declara que “as instituições dependem das suas publicações e já tinham de ter mecanismos que assegurassem a proteção e bem-estar dos animais para estarem em igualdade com os pares, senão os artigos poderiam não ser aceites” e lembra: “esta área é a mais mal-amada, em termos de bem-estar animal, mas é a que tem regras mais detalhadas e que se autorregula melhor, quando comparada com a produção pecuária, por exemplo”.

Manuel Sant’Ana

 

Mesmo já com a lei em vigor, as instituições privadas continuam na vanguarda: em junho deste ano, no âmbito do IV Congresso da SPCAL, numa iniciativa proposta pela Associação Europeia de Investigação Animal (EARA) e apoiada pela SPCAL, 16 universidades e centros de investigação nacionais que utilizam animais em investigação fundamental e biomédica assinaram um Acordo de Transparência sobre a Investigação Animal em Portugal.

Este acordo tem como objetivo melhorar a compreensão e a aceitação da investigação animal por parte da sociedade portuguesa, promovendo a abertura e transparência em relação à experimentação animal. Os signatários comprometeram-se, deste modo, a partilhar de forma consistente mais informações sobre a utilização de animais na investigação e as suas justificações científicas, éticas e morais. Esta abordagem baseou-se no Acordo de Transparência Espanhol, lançado em 2016, tendo a EARA cooperado com a Federação das Sociedades Científicas Espanholas e a Concordata sobre Transparência em Investigação Animal no Reino Unido.

RedeORBEA partilha informação e experiências

Nuno Franco, e o grupo de que faz parte no I3S, que acompanhou a par e passo a transposição da Diretiva em Portugal e noutros países da UE, garante que “com a lei houve uma mudança muito grande na forma como o trabalho é organizado e também maior transparência e comunicação, bem como um reforço da autoridade das pessoas responsáveis pelo bem-estar dos animais”. Porque, assegura o também coordenador da Rede Nacional de Órgãos Responsáveis pelo Bem-Estar dos Animais usados para fins científicos (RedeORBEA), “a maioria das instituições já tem ORBEA, que são já quase 30”. Este é um órgão que, segundo o artigo 34º do Decreto-Lei, os criadores, fornecedores e utilizadores de animais deverão instituir e cuja principal tarefa consiste em prestar aconselhamento sobre questões relativas ao bem-estar animal.

Após a realização do I Simpósio Nacional de ORBEAs em outubro de 2016 foi constituída a RedeORBEA, que pretende integrar a rede europeia de Animal Welfare Bodies que se está a constituir, e que permita a partilha de informação, experiências e questões entre os diversos ORBEA nacionais, possibilitando uma constante evolução e atualização dos seus membros e da sua ação. A RedeORBEA é mantida com o apoio da SPCAL, mas é independente desta associação em toda a sua atividade.

ORBEA e CPAFC garantem o bem-estar dos animais

Estes órgãos são multidisciplinares incluindo sempre uma pessoa que cuida dos animais, um médico veterinário e um responsável científico, entre outros especialistas, explica Nuno Franco, adiantando que “o diretor do estabelecimento – Biotério, Faculdade, Instituto, etc. – tem de estar sempre representado, o que dá mais autoridade às exigências do ORBEA em relação ao bem-estar dos animais utilizados para fins científicos”. O coordenador da RedeORBEA salienta que “estes órgãos atuam antes, durante e depois da utilização dos animais e têm de elaborar um parecer a entregar à DGAV sobre a avaliação da severidade do projeto e os passos a percorrer para diminuir esta severidade”, acompanhando todos os projetos da sua instituição e fazendo também uma “avaliação da severidade no final de cada um deles”. O Decreto-Lei de 2013 define uma classificação de severidade que cada procedimento pode causar a um animal. (Ver Caixa)

O responsável considera que os ORBEA, tal como a Comissão Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC), também criada no âmbito do mesmo decreto-lei, “ajudam a fazer cumprir a lei”. Embora estivesse definida no decreto-lei de 2013, a CPAFC só foi criada pela Portaria nº 260/2016, de 6 de outubro e pelo Despacho nº 673/2018, de 15 de janeiro de 2018, que nomeia os seus membros.

Comissão promove a prática dos Princípios 3Rs

A CPAFC é presidida pela diretora dos Serviços de Proteção Animal da DGAV, Yolanda Vaz, eleita na primeira reunião pelos outros membros, que representam o INIAV, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia a Sociedade Portuguesa de Ciências em Animais de Laboratório (SPCAL) e Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), bem como “três personalidades de reconhecido mérito profissional, que sejam detentoras de competência e de conhecimentos especializados para o exercício das funções na CPAFC”.

A Comissão tem como missão promover a prática dos Princípios 3Rs: Substituição (Replacement) – Utilização de métodos que substituam animais vivos, de preferência, por metodologias que não utilizem animais; Redução (Reduction) – Utilização de métodos que reduzam o número de animais a utilizar ao mínimo possível; e Refinamento (Refinement) – Nos animais que ainda têm que ser utilizados, essa utilização deve ser feita do modo mais suave possível, utilizando métodos que reduzam dor e angústia associados aos procedimentos a que são sujeitos, assim como proporcionando-lhes boas condições de alojamento. E tem também funções de aconselhamento da DGAV e dos ORBEA.

UE estimula Substituição (Replacement)

Prova de que a UE quer cumprir o princípio de Substituição (Replacement) foi a criação do Laboratório de Referência da União Europeia para alternativas a ensaios em animais (EURL ECVAM). Este é parte integrante do Centro Comum de Investigação (CCI), o serviço de ciência e conhecimento da CE e está instalado na sede do CCI em Ispra, Itália. As suas atividades assentam em mais de 25 anos de apoio do CCI aos Princípios 3Rs e incluem: realizar pesquisas e colaborar em iniciativas de pesquisa da UE e internacionais; coordenação e realização de estudos de validação de métodos alternativos para a avaliação da segurança de produtos químicos; disseminação de informação e partilha de conhecimento entre disciplinas e setores; e promoção de métodos alternativos e dos 3Rs em contexto internacional.

Também Nuno Franco conta que a sua investigação mais recente se foca no princípio da substituição: “Através do uso da Termografia estamos a estudar uma forma não invasiva de avaliar o estado de saúde do animal, uma vez que os infravermelhos nos fornecem informação importante do ponto de vista biológico e fisiológico”. Por exemplo, as informações dos olhos e da cauda, porque funciona como termorregulador, são muito importantes para avaliar estados de hipotermia, habituais em situações de stress, ou em relação ao avanço de uma infeção.

SPCAL aposta na formação

Também a SPCAL, constituída em 2003 por pessoas cujas atividades estão relacionadas com ciências em animais de laboratório, tem ajudado padronizar e otimizar o uso de animais de laboratório, no sentido da promoção do bem-estar e saúde do animal, focando-se em implementar e divulgar os princípios éticos e comportamentais que devem acompanhar o uso de animais de laboratório para fins científicos.

No seu site pode ler-se que “uma das apostas fortes da SPCAL tem sido a formação de investigadores, técnicos, alunos e profissionais em geral para o uso adequado de animais de laboratório. Com efeito, desde 2005, a SPCAL tem estado regularmente envolvida na organização de vários cursos, teóricos e práticos, tanto em nome próprio, como em colaboração com diversas Instituições. Algumas destas ações foram pioneiras em Portugal, caso do 1st Course on Small Laboratory Animals Science, o primeiro curso modular em Portugal e o primeiro a incluir um módulo completo de bioestatística”.

A SPCAL lançou também um curso teórico online para candidatos à obtenção da Categoria B de acordo com as normas da Federation for Laboratory Animal Science Associations (FELASA). A Sociedade tem igualmente colaborado com a DGAV, por exemplo, no desenvolvimento de critérios para acreditação de pessoas que trabalham com animais para fins científicos. “Esta parceria constitui um elo de ligação entre o contingente de investigação científica e as autoridades oficiais, o qual esperamos se mantenha e venha a consolidar no futuro”, adianta-se no site.

Investigação de saúde humana usa mais animais

Sobre as instituições que utilizam animais para fins científicos e o tipo de investigação que fazem, Nuno Franco afirma que seguramente a área da saúde humana é a que mais usa animais, mas salienta que “a medicina veterinária também tem beneficiado de muitos projetos de investigação em saúde humana”.

Por seu lado, o diretor-geral da DAGV responde à VETERINÁRIA ATUAL que “a utilização de animais para fins científicos pode ser realizada por entidades públicas ou privadas, que pretendam realizar um dos seguintes objetivos: a) Investigação fundamental; b) Investigação translacional ou aplicada, tendo em vista um dos seguintes propósitos: 1. a prevenção, a profilaxia, o diagnóstico ou o tratamento de doenças, de problemas de saúde ou de outras situações anormais ou dos seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; 2. a avaliação, a deteção, a regulação ou a alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; 3. o bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas; c) Uso regulamentar (eficácia e segurança de medicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais e outras substâncias ou produtos; d) Proteção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais; e) Investigação destinada à conservação das espécies; f) Ensino superior ou formação para aquisição, manutenção ou melhoria das qualificações profissionais; e g) Inquéritos no domínio da medicina forense”.

DGAV é responsável por autorizações e fiscalização

Fernando Bernardo especifica ainda que “as entidades que pretendam utilizar animais para fins científicos no âmbito do acima exposto, que podem sem públicas ou privadas, precisam de estar previamente autorizadas pela entidade competente, a DGAV” e as autorizações incluem os estabelecimentos, que têm de cumprir vários requisitos em matéria de instalações, mas também cada projeto científico, e as próprias pessoas, que têm de ter autorização para executarem as funções previstas nos projetos, e formação prévia em ciência de animais de laboratório.

Falando agora da fiscalização – que era o ponto principal das questões levantadas a Portugal em julho, e que está agora definida na proposta de alteração do Decreto-Lei nº 113/2013 que a DGAV entregou à Secretaria de Estado da Agricultura e Alimentação – o diretor-geral confirma que “a entidade competente para efeitos de proteção dos animais utilizados para fins científicos é a DGAV, a qual possui um plano de controlo dos estabelecimentos que criam, fornecem ou utilizam animais para fins científicos cujas visitas podem ser realizadas sem que exista qualquer aviso prévio”.

Mas Fernando Bernardo salienta ainda que “independentemente da fiscalização que a DGAV tem que executar para verificação do cumprimento da legislação, cada estabelecimento tem de ter uma pessoa responsável pela supervisão do bem-estar e dos cuidados que são prestados aos animais (artigo nº 32º), um médico veterinário responsável (artigo nº 33º) e um Órgão responsável pela Bioética e bem-estar dos animais (artº 34 e 35) que, localmente, são responsáveis, em nome do responsável hierárquico do estabelecimento, por assegurar a implementação da legislação, fazer uma monitorização constante dos animais alojados e aplicar e fazer aplicar no estabelecimento o princípio dos 3Rs”.

O “Plano de Controlo Oficial” define a frequência dos controlos a efetuar aos estabelecimentos nos quais se alojem animais com vista à criação, utilização e/ou fornecimento de animais para fins científicos. E o diretor-geral afirma que “estes controlos são efetuados anualmente, a pelo menos dez estabelecimentos. Os estabelecimentos são selecionados tendo em conta um conjunto de critérios de risco, nomeadamente a espécie utilizada, o número de animais alojados, a existência de registo do cumprimento/incumprimento dos requisitos, o número e tipo de projetos realizados e as alterações significativas nas instalações e pessoal, etc.” acrescentando que “os controlos implicam uma vistoria ao local, para avaliação do cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 113/2013”.

Murganhos continuam a ser o principal animal

Os dados oficiais mais recentes sobre o uso de animais para fins científicos em Portugal são relativos a 2017 e podem ser consultados aqui:

Num total de 52.983 animais, os murganhos (ratinhos) representam 88,18% (46.720 animais), seguindo-se a grande distância os ratos (3.135 animais, ou seja 5,92%) e o peixe zebra (1.280 indivíduos = 2,42%).

“Temos a legislação mais avançada do mundo de proteção de animais para fins científicos”

Em termos da finalidade do projeto, a investigação básica ocupa a primeira posição, com 69,20% (36.663 animais), com a manutenção de colónias de linhagens de animais geneticamente alteradas estabelecidas, não utilizadas noutros procedimentos em segundo lugar com 18,52% (9.815 animais) e em terceiro a investigação translacional ou aplicada em segundo lugar com 10,98% (5.815 animais).

Na investigação básica, os projetos sobre o sistema imune são quem usa mais animais (57,11%), seguidos pelos projetos da área do sistema nervoso (13,51%) e pelos de oncologia (8,81%).

Fernando Bernardo diz-nos que “a origem dos animais pode ser variável, dependendo da espécie animal e do objetivo da utilização a realizar com os mesmos e, por isso, podem ser criados e utilizados posteriormente nas próprias instalações das entidades, podem ser adquiridos em estabelecimentos que criem ou forneçam animais incluindo operadores estrangeiros”.

Já o seu destino após a investigação, “normalmente é a occisão, que tem que ser executada por uma pessoa competente e de acordo com o disposto no artigo nº 6, do Decreto-Lei nº 113/2013. Para além da occisão e desde que sejam asseguradas as condições de bem-estar e de saúde dos animais previamente envolvidos em projetos científicos, de outros animais, de pessoas e não havendo riscos para o meio ambiente poderá ser equacionado caso-a-caso o realojamento ou a libertação de animais para o seu habitat original, de acordo com o previsto no artigo nº 37, do Decreto-Lei nº 113/2013”.

 

 

Classificação da Severidade de Procedimentos

“De acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, cada procedimento a incluir num determinado projeto de utilização de animais deverá ser classificado quanto à severidade que pode causar a um animal de acordo com as seguintes categorias:

  • Não recuperação: os procedimentos inteiramente executados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere a consciência;
  • Ligeiro: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedimentos sem danos significativos para o bem-estar ou o estado geral dos animais;
  • Moderado: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o bem-estar ou estado geral dos animais;
  • Severo: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral dos animais

Na atribuição de uma determinada categoria de severidade deverão ser utilizados os critérios de atribuição explanados no Anexo IV do Decreto-Lei.
Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados”.

 

Fonte: Site da DGAV

 

 

 

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