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Animais de Companhia

Homem que pontapeou cão vai ter de pagar multa de 600 euros

Homem que pontapeou cão vai ter de pagar multa de 600 euros

O Tribunal da Relação de Lisboa condenou, recentemente, um homem pelo crime de maus tratos a animais com uma multa de 600 euros. O caso remonta a agosto de 2016, quando o homem se aproximou do canídeo e o pontapeou, na via pública.

Segundo a condenação, o arguido alegou conhecer a dona do cão, mas na altura estavam de relações cortadas. Naquele dia, quando se encontraram, e segundo a condenação, “sem que nada o justificasse, o arguido desferiu um pontapé na zona abdominal do canídeo”, provocando-lhe dores.

 

Em julgamento, o homem defendeu-se dizendo que o cão se dirigiu a si “sem trela e sem açaime”, o que o deixou sem saber se a intenção “era para lhe morder ou não, tendo em conta que a própria dona do cão” admitiu que ele “costumava saltar para cima das pessoas”.

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a versão do arguido não era credível e deu como provado que o homem “agiu com o propósito de molestar fisicamente” o cão de porte caniche, “e de lhe provocar dor e sofrimento, sem qualquer motivo que justificasse esta atuação”.

 

De acordo com a revista Sábado, os juízes desembargadores Fernando Estrela e Guilherme Castanheiro consideram que a introdução na Lei Penal portuguesa do crime de maus tratos a animais é um sinal de que “o mundo mudou”. “Imperam hoje necessidades especiais, não só no que concerne à tutela e preservação da fauna, mormente certas espécies em vias de extinção, sob o ponto de vista da componente ambiental, mas sem dúvida e, mais importante, que isso, dignificar o estatuto dos animais, enquanto ‘coisas’ e animais não humanos, que, por terem sentimentos, terem dores físicas e psíquicas, padecerem de stress, não podem cingir-se ao conceito civilista de ‘res’ ou de ‘coisas móveis’ tout court. Imperou, pois, a necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais e não enquanto ‘coisas’ tout court, o que foi agora consagrado, e permitir, por conseguinte, a tutela penal de quem, sem motivo legítimo, venha a infligir dor, maus tratos físicos ou sofrimentos a animais de companhia”.

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