Estes vão estar inseridos no “Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos e Medicamentos Veterinários nas Explorações”. Segundo o regulamento, “o registo de medicamentos e medicamentos veterinários em livro ou base informática é da responsabilidade do detentor ou responsável pelos animais de exploração”.
“O médico veterinário, para o exercício das suas funções clínicas, pode adquirir diretamente os medicamentos veterinários de que necessita, sem documentação específica exigível que não a comprovação das suas habilitações académicas, (à exceção de psicotrópicos)”.
“O Artigo 69-A (transporte), do DL n148/2008, de 29 de julho, republicado pelo DL nº134/2009, de 28 de outubro, permite que o médico-veterinário transporte consigo medicamentos e medicamentos veterinários nas quantidades necessárias à prática clínica diária e sem necessidade de documentação justificativa” e os médicos veterinários pode assim transportar consigo os medicamentos adquiridos pela exploração pecuária ou OPP e proceder em conformidade com o caso A do esquema Registos”.
“A receita médico-veterinária traduz uma prescrição enquanto ato médico-veterinário específico para um ou mais animais e contém toda a informação necessária ao tratamento dos mesmos; a requisição é um documento médico-veterinário de gestão de stocks de medicamentos e não dispensa que a sua utilização seja exclusivamente sob orientação e supervisão médico-veterinária, aplicando-se como tal o caso A) do esquema REGISTOS”.