Entrou em vigor ontem, dia 19 de agosto, o novo regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia. A lei passa a clarificar que a morte de um animal, “sem motivo legítimo”, passa a ser punida com penas de prisão agravadas – pena de prisão de seis meses a dois anos – ou com pena de multa de 60 a 240 dias.
A notícia foi avançada pelo Expresso e refere ainda que o valor das multas aplicadas passará a reverter parcialmente para instituições privadas de utilidade pública.
Até então, devido a lacunas na legislação, a penalização da morte imediata de um animal de companhia, sem maus-tratos prévios visíveis, não estava enquadrada na lei.
Agora, com a nova lei, aprovada a 23 de julho e publicada a 18 de agosto de 2020, as penas são elevadas num terço caso a morte do animal esteja relacionada com “circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade”. Por sua vez, as penas relacionadas com “infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia” mantêm-se entre seis meses e um ano de prisão ou multa de 60 a 120 dias. Contudo, a pena máxima pode duplicar em caso de morte ou “especial censurabilidade ou perversidade”.
Esta nova legislação abrange animais errantes ou abandonados e aumenta o tempo de privação de detenção de animais, de cinco para seis anos, em caso de os detentores serem acusados de maus-tratos ou morte de animais.